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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 0001058-02.2023.5.21.0041

Alteração da forma de cálculo do abono pecuniário

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Alteração da forma de cálculo do abono pecuniário
  • Prescrição total
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AGRAVO DO RECLAMANTE – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO – PRESCRIÇÃO TOTAL - SUPRESSÃO DA “GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO” POR SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, a 4ª Turma do TST, em seu acórdão embargado, externou de forma minuciosa o motivo pelo qual deu provimento ao recurso de revista patronal para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que julgou improcedente a demanda, ante a inexistência de alteração contratual unilateral, uma vez que a hipótese dos autos dizia respeito a benefício previsto em normas coletivas (“gratificação de férias complemento”) e não originariamente em norma interna da empresa (que poderia gerar direito adquirido frente a alteração contratual unilateral). 3. Destacou-se ainda que, a partir da premissa de que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP configura alteração contratual lesiva, fixada no julgamento do Tema 115, acima referido, esse é o momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional para o empregado buscar o restabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias nos moldes anteriores à alteração implementada, com a incidência da gratificação de férias de 70% sobre os dez dias convertidos em pecúnia. 4. Ademais, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão alusiva à prescrição aplicável aos casos em que se discute a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP, bem como da possibilidade de indicação de contrariedade à Súmula 294 do TST, o fato é que contrariamente à tese defendida pelo Obreiro, correto o entendimento fixado pela Corte Regional quanto à incidência da prescrição quinquenal total, na forma do art. 11, § 2º, da CLT, restando observada a Súmula 294 do TST. 5. Desse modo, não há de se falar em omissão ou contradição havidas no acórdão embargado, sendo certo que o Embargante almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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