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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010250-03.2024.5.15.0069

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional adota tese explícita e suficiente para a solução da controvérsia. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões determinantes de seu convencimento. II. A alegação de cerceamento de defesa e a insurgência quanto ao adicional de periculosidade demandam o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, especialmente das conclusões constantes do laudo pericial acolhido pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando devidamente fundamentada pelo Tribunal Regional, insere-se no âmbito do poder jurisdicional do julgador para coibir o uso abusivo dos embargos de declaração, não evidenciada, na hipótese, manifesta ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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