TSTAg-RRAg-RRAg 0020308-55.2020.5.04.0831
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. Foi consignado que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SbDI-1 do TST). Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar a matéria de fundo do recurso de revista, defendendo a não caracterização da insalubridade por laudo técnico e a neutralização dos agentes insalubres pela utilização dos EPIs, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora