TSTAg-AIRR 0000064-49.2019.5.05.0464
Doença ocupacional: indenização por danos morais devida
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais devida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Valorando a prova, concluiu o Tribunal Regional no mesmo sentido do laudo pericial, pela existência do nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada. Sabe-se que o empregador, no exercício do poder diretivo, deve proporcionar um ambiente de trabalho seguro, de modo a minimizar o risco de acidentes e doenças ocupacionais, sob pena de ter de reparar os danos morais e materiais que causar aos seus empregados, por dolo ou culpa, ou, ainda, quando exercer atividade de risco. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, hipótese dos autos, a indenização patronal depende da presença de três requisitos, o dano, nexo causal e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF/1988. Consoante entendimento desta Corte Superior, comprovada a existência de nexo concausal entre a doença degenerativa do empregado e o trabalho exercido, é suficiente para gerar a responsabilidade civil patronal. O contexto fático-probatório delimitado no acórdão regional evidenciou os elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal. Entendimento em sentido diverso demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora