TSTRRAg 11240-70.2016.5.15.0102
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Acidente vascular cerebral (avc)
- Dispensa discriminatória
- Multa por litigância de má-fé
- B ) recurso de revista interposto pela reclamada
- Indenização por Dano Moral
- Penalidades Processuais
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 80, VI, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B ) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 443 do TST, " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito ". Extrai-se do referido verbete jurisprudencial que a presunção do caráter discriminatório da dispensa não decorre apenas da gravidade da doença, mas do estigma ou preconceito dela decorrente. In casu , constata-se que a decisão recorrida se amparou na presunção da ocorrência da dispensa discriminatória da reclamante em razão da sua doença –Acidente Vascular Cerebral –AVC e pela reclamada não ter demonstrado justo motivo para dispensa da reclamante. Contudo, não é possível concluir que o AVC, por si só, seja uma condição ou doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores. Além de tudo o Regional registra que a reclamante foi submetida a tratamento de aneurisma e se encontra curada, conforme laudo pericial. Assim, não restou evidenciada a existência de doença grave que suscite estigma ou preconceito capaz de autorizar o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa de forma presumida e a inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Tribunal Regional aplicou a multa por litigância de má-fé ao concluir que " a embargante, utiliza-se de expediente inapropriado para tentar a reforma do v. acórdão, e, ainda, para retardar o desfecho da lide, com manifestações absolutamente infundadas e desprovidas de qualquer amparo processual, exsurgindo daí a natureza protelatória ". Ocorre que a condenação à multa por litigância de má-fé e/ou assédio processual pressupõe a configuração de dolo da parte no entrave no andamento do processo em nítida deslealdade processual, o que não se verifica na hipótese em análise. De fato, se a conduta das recorrentes não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, a condenação à multa ofende o direito de defesa da parte, pois não foi verificada conduta processual maliciosa ou temerária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do respectivo recurso de revista em relação aos temas "dispensa discriminatória" e "multa por litigância de má-fé", ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST e violação do artigo 80, VI, do CPC; e b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas "dispensa discriminatória", por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, e "multa por litigância de má-fé", por violação do artigo 80, VI, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional quanto ao caráter discriminatório da dispensa, excluindo da condenação o pagamento de indenização substitutiva do pedido de reintegração e de indenização por dano moral, com a consequente improcedência da presente reclamação trabalhista, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamante. E, ainda, excluir da condenação a multa por litigância de má-fé aplicada à reclamada. Custas em reversão, das quais a reclamante fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 226). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Penalidades Processuais