TSTAg-AIRR 0100569-82.2023.5.01.0023
Comlurb: sociedade de economia mista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Aplicabilidade das prerrogativas da fazenda pública
- Diferenças salariais
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Transcrição integral sem destaques
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza a realização do necessário cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator