TSTRR 101509-76.2017.5.01.0049
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso em apreço, o Tribunal Regional constatou a existência de culpa, por negligência, da Administração Pública pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, de forma que a manutenção da sua responsabilização subsidiária é medida que se impõe, em sintonia com a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (Temas 246 e 1.118). Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Repercussão Geral; Ônus da Prova; Confissão