TSTAg-AIRR 0000223-48.2024.5.06.0412
agravo interno: rito sumaríssimo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- agravo interno
- Rito sumaríssimo
- Piso salarial
- Categoria profissional
- Complementação de valores devidos
- Decisão do STF na ADI 7222
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PISO SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. ART. 198, § 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO DO STF NA ADI 7222. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no caso, a obrigação de implementação do piso salarial nacional da enfermagem e a extensão da responsabilidade do empregador quanto ao repasse da parcela correspondente à assistência financeira complementar instituída pela União. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, ao examinar a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, fixou entendimento no sentido de que a aplicação do piso salarial da enfermagem, no âmbito das entidades que prestam serviços no Sistema Único de Saúde, deve observar a assistência financeira complementar prestada pela União. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamada não comprovou o devido repasse à autora dos valores recebidos da União a título de complementação do piso da enfermagem, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento das diferenças correspondentes. Importa destacar que, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a condenação não impõe à entidade filantrópica o pagamento de diferenças salariais em valor superior ao montante disponibilizado pela União. Ao contrário, a decisão regional limitou-se a determinar o correto repasse à trabalhadora dos valores efetivamente transferidos pelo ente federal. IV. A decisão regional está em consonância com o regime previsto no art. 198, § 14, da Constituição da República e observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7222. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator