TSTRR 0001300-42.2019.5.05.0462
Horas extraordinárias: ônus da prova quanto ao número de empregados da empresa reclamada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Ônus da prova quanto ao número de empregados da empresa reclamada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese recursal do reclamante, no sentido de que o Tribunal Regional teria atribuído ao empregado o ônus de comprovar que a reclamada possuía número maior do que dez empregados, não foi objeto de discussão pela Corte de origem, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. 2. Ausência de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator