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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010054-59.2025.5.15.0049

Diferenças de horas extras decorrentes de “substituição hora/aula”

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de horas extras decorrentes de “substituição hora/aula”
  • Benefício instituído por lei municipal
  • Parcela de natureza administrativa
  • Competência material da justiça comum

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DE “SUBSTITUIÇÃO HORA/AULA”. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.143 DA TABELA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação em que servidor público celetista pleiteia a concessão de diferenças de horas extras decorrentes de “substituição hora/aula”, benefício instituído por lei municipal. 2. O Tribunal Regional concluiu que “o pedido tem como fundamento parcela de natureza administrativa instituída Lei Complementar nº 37/2010, editada pela própria Administração Pública direta”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho "não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". 4. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 5. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e, se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 6. No caso concreto, emerge incontroverso que a parte autora pleiteia parcela de natureza administrativa, de modo que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar pretensão de concessão de diferenças de horas extras, parcela instituída por lei municipal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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