TSTAg-AIRR 10845-78.2016.5.15.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Doença ocupacional
- Nexo de causalidade
- Estabilidade provisória
- Estabilidade Acidentária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Na hipótese dos autos, o recurso ordinário empresarial não foi conhecido pelo TRT de origem por deserção, haja vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso, na medida em que não foi acostado aos autos, no prazo recursal, o comprovante de pagamento das custas. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa da dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CAUSALIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que " o laudo pericial elaborado após a dispensa constatou a existência da incapacidade parcial e permanente" . Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, de que não havia incapacidade para o trabalho, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Vale ressaltar que esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, aliás, é a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, segundo a qual " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego " (grifo nosso). Nesse passo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Preparo / Deserção