TSTAg-AIRR 1000139-31.2021.5.02.0029
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: preclusão "pro judicato"
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Preclusão "pro judicato"
- Adicional de periculosidade
- Radiação ionizante
- Intervalo interjornada
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". A reclamada defende a impossibilidade de o Tribunal Regional julgar mais uma vez a questão relacionada à periculosidade, ao intervalo interjornada e ao divisor, tendo em vista que tais matérias já foram enfrentadas na primeira oportunidade em que o TRT de origem examinou a presente demanda. Ocorre que na primeira oportunidade em que o processo foi examinado pela Corte Regional, acolheu-se a preliminar arguida pela reclamada, declarando-se nula a sentença, de modo a determinar a reabertura da instrução processual, julgando-se prejudicadas as demais matérias constantes dos recursos ordinários de ambas as partes. Logo, não há que se falar em preclusão ou mesmo em rejulgamento das mesmas questões, tendo em vista que as matérias periculosidade, intervalo interjornada e divisor restaram prejudicadas na primeira oportunidade em que o processo foi examinado pelo TRT. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – RADIAÇÃO IONIZANTE . O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, consignou que " quanto à periculosidade, apesar da insistência da recorrente na tese do contato meramente eventual com radiação, em verdade, como bem ponderou o perito, o contato era intermitente, fato confirmado pela testemunha da própria reclamada, seguindo a qual ‘sabe que o autor eventualmente tinha contato com o scanner; que não entram em contato direto com a bateria do scanner, informa que, de tempos em tempos, ela precisa ser substituída’ e que ‘inclusive o reclamante fazia a substituição das baterias já informada; que, no momento da troca, ficam próximos do invólucro do shutter e a quantidade de radiação emitida é medida por um dosímetro da reclamada, inclusive no momento de manutenção normal.’ (fls. 3171) " e que " O mesmo depoimento, inclusive, confirma a existência de radiação no local, restando afastada a tese de ausência de enquadramento da atividade no anexo X, NR 16 ", bem como que " Eventual é aquilo que pode ou não ocorrer, enquanto que intermitente é aquilo que ocorre com certeza, de tempos em tempos ". Saliente-se, ainda, que, segundo registro realizado pelo TRT de origem, a perícia técnica constatou a exposição a radiação ionizante, razão pela qual o acórdão regional manteve a sentença de piso que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Nesse contexto, mostra-se importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. O referido adicional será indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido, nos termos prescritos pela Súmula/TST nº 364, I. Assim, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, no sentido de que o obreiro não estava sujeito a um ambiente com radiação, ou mesmo que sua exposição era meramente eventual, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Além disso, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 345 da SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . INTERVALO INTERJORNADA . O TRT de origem deixou assentado que " Confirmou o autor em depoimento pessoal que eram corretas as anotações de horário, as quais evidenciam a concessão de intervalos inferiores a 11 horas, como, por exemplo, entre os dias 14 e 15 de dezembro de 2016 (fls. 1172), restando despicienda a indicação de equívoco no pagamento ". Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que os intervalos interjornadas eram regularmente gozados, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. De mais a mais, tem-se que o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HIDROCARBONETOS E ÓLEO MINERAL . A Corte local consignou de forma expressa que " quanto à insalubridade, os EPIs fornecidos não foram suficientes à neutralização do agente deletério e, ainda, restou corretamente enquadrada a atividade Anexo n. º 13 – ‘Agentes Químicos’ da NR-15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria n. º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão do contato com agentes químicos compostos por óleo mineral ou hidrocarbonetos aromáticos utilizados habitualmente nas atividades de limpeza dos equipamentos ". Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal segundo a qual o reclamante não se encontrava exposto a agentes insalubres, ou mesmo que os EPI’s fornecidos eram capazes de neutralizar os agentes nocivos, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes envolvendo adicional de insalubridade em razão a exposição a hidrocarbonetos ou óleo mineral. Agravo interno a que se nega provimento . DIVISOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . O TRT deixa claro que, conforme consta dos holerites, a própria empresa utilizava o divisor 240. Verifica-se, portanto, que não houve debate no âmbito da Corte Regional acerca da tese defendida pela reclamada no sentido de que o divisor 240 era utilizado apenas para o cálculo do salário base e não para as horas extras. Tal questão não se encontra prequestionada. De igual modo, o TRT não examinou a matéria relacionada ao divisor sob o aspecto da distribuição do ônus da prova. Incide, na hipótese, o teor da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento . FÉRIAS 2019/2020 . O Tribunal Regional, ao examinar a presente questão, registrou que " A suposta troca dos dias por outro período, além de não demonstrada, não valida o trabalho no período destinado às férias, fato confessado pelo preposto da reclamada em audiência ". Logo, para se acolher a pretensão recursal segundo a qual as férias foram regularmente gozadas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação do art. 137 da CLT, concluiu que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o período em dobro, e não apenas dos dias trabalhados. Precedentes. No caso em tela, consoante se extrai do acórdão regional, sequer houve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro do período destinado às férias, em razão da sua concessão irregular, tendo sido deferido apenas o pagamento de férias simples. Nada a alterar em relação ao julgado regional. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Intervalo Interjornadas; Férias; Nulidade; Divisor