Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000601-48.2024.5.13.0011

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NATIMORTO. SUMARÍSSIMO. Tratando-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo não há falar em violação direta do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que a garantia provisória prevista no referido artigo não estabelece qualquer exigência de nascimento com vida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.