TSTAIRR 0000601-48.2024.5.13.0011
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Natimorto
- Sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NATIMORTO. SUMARÍSSIMO. Tratando-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo não há falar em violação direta do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que a garantia provisória prevista no referido artigo não estabelece qualquer exigência de nascimento com vida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora