TSTAg-AIRR 24679-97.2019.5.24.0004
Rito sumaríssimo: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O conhecimento de recurso de revista nos processos sujeitos ao ritosumaríssimosomente é possível por contrariedade à Súmula de Jurisprudência do TST ou Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014 e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º , da CLT, e por divergência jurisprudencial. A indigitada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o art. 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.