TSTROT 0000954-17.2025.5.12.0000
Deserção do recurso ordinário interposto no feito matriz
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário interposto no feito matriz
- Ausência de comprovação do registro da apólice de seguro na susep
- Superação do prazo recursal
- Intimação para correção do vício
- Matéria controvertida
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO FEITO MATRIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO NA SUSEP. SUPERAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC, por violação dos artigos 5.º, LIV e LV, da Constituição da República, 932, parágrafo único, e 1.007, § 2.º, do CPC, objetivando desconstituir o acordão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que não conheceu do Recurso Ordinário, por deserto, ante a não apresentação do comprovante de registro da apólice na SUSEP. 2. Cabe registrar, de início, que a indicação de violação do artigo 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, caso caracterizada, seria de natureza reflexa, decorrente da afronta de dispositivos específicos sobre a matéria abordada, e não manifesta, como exigido pelo inciso V do art. 966 do CPC de 2015. Nesse contexto, a pretensão desconstitutiva esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial n.º 97 da SBDI-2 do TST. 3. Por outro lado, cabe assinalar que, ao tempo da prolação do acordão rescindendo, em 23/4/2025, era controvertida a matéria relativa à necessidade (ou não) de intimação da parte para sanear o vício do preparo na hipótese de não comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, sendo oportuno recuperar a proposta de instauração de incidente de recurso repetitivo formulada no julgamento do processo TST-RR-0011336-04.2021.5.15.0137 e encaminhada à Presidência desta Corte Superior em 25/3/2025. 4. Nesse sentir, a pretensão desconstitutiva calcada na alegação de violação dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2.º, do CPC, por envolver matéria de índole infraconstitucional de interpretação controvertida, esbarra no óbice intransponível das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator