TSTRR-Ag 1000057-38.2020.5.02.0060
Grupo Econômico: legitimidade Ativa
- Direito do Trabalho
- Grupo Econômico
- Legitimidade Ativa
- Embargos de Terceiro
Ementa
I) AGRAVO DA EXECUTADA LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico. 2. No agravo, a Executada logra demonstrar a novidade da matéria, ante a ausência de manifestação da SBDI-1 deste Tribunal sobre o assunto, bem como a possível vulneração do art. 5º, LV, da CF. Assim, a questão possui transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da CF, em relação à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico. 2. O art. 674, § 2º, III, do CPC autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, sem que tenha participado do processo de conhecimento, tratando especificamente da hipótese da desconsideração da personalidade jurídica. 3. In casu , verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, reconhecendo sua ilegitimidade para ajuizar os embargos de terceiro, apesar de sua inclusão no polo passivo da demanda principal, na fase de execução, em razão de reconhecimento de grupo econômico, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o art. 674, § 2º, III, do CPC também ampara a empresa que tenha sido incluída no polo passivo em fase de execução, quando não participou do processo de conhecimento, razão pela qual, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do referido dispositivo da lei adjetiva civil, restou configurada a afronta ao art. 5º, LV, da CF, à luz do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, devendo ser reconhecida a legitimidade da Recorrente para propor embargos de terceiro, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga com o julgamento dos referidos embargos, conforme entender de direito. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo quanto à questão concernente à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico, para reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - conhecer e prover o agravo de instrumento do Terceiro Embargante, no tema da legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução principal em razão de reconhecimento de grupo econômico, com base em violação legal e por transcendência jurídica, convertendo-o em recurso de revista e determinando a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade da ora Recorrente para opor embargos de terceiro, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos referidos embargos, como entender de direito.
Indexação
Grupo Econômico; Legitimidade Ativa; Embargos de Terceiro