TSTRR-RR 0010580-97.2023.5.15.0048
Auxílio-alimentação: natureza indenizatória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza indenizatória
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Verificada possível violação do caput do art. 37 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Esta Corte Superior tem sua jurisprudência consolidada no sentido de que, nos casos em que há previsão expressa na lei municipal sobre a não integração do auxílio-alimentação ao salário, não pode o Poder Judiciário reconhecer sua natureza salarial com o consequente reflexo da verba nas demais parcelas de natureza salarial, uma vez que o município, como ente da Administração Pública deve limitar sua atuação às disposições fixadas em lei, em razão do princípio da legalidade (caput do art. 37 da Constituição da República). Nesse contexto, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, mesmo depois de constatar a existência de lei municipal por meio da qual se estabeleceu o caráter indenizatório da parcela, o Tribunal Regional proferiu decisão em afronta ao caput do art. 37 da Constituição da República. Ademais, a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, aplicável ao presente caso a partir de 11/11/2017 (Tema nº 23 da tabela de IRRR do TST), estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, caput, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e excluir a incidência de reflexos nas demais parcelas salariais, rejeitando todos os pedidos contidos na reclamação trabalhista. Fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. Custas processuais pela parte autora no importe de R$ 343,20, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 17.160,00, das quais fica isenta de recolhimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator