TSTRR 0000443-07.2023.5.05.0122
Petrobras: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a Lei 6.019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017, estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas durante o período de vigência do vínculo. Nesse contexto, concluiu que tal responsabilidade não se fundamenta na existência de culpa ou em falha na fiscalização por parte do Ente Público, mas no fato de a Administração ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 27 de agosto de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora