TSTRO 10967-54.2018.5.18.0000
Petrobras distribuidora s.a: empregos públicos em cargo de nível médio de "assessor comercial" e de nível superior "profissional"
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Petrobras distribuidora s.a
- Atividade de vendas
- Diferença de grau de escolaridade
- Isonomia salarial
- Vedação
- Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula persuasiva do TST
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE "ASSESSOR COMERCIAL" E DE NÍVEL SUPERIOR "PROFISSIONAL". ATIVIDADE DE VENDAS. DIFERENÇA DE GRAU DE ESCOLARIDADE. ISONOMIA SALARIAL. VEDAÇÃO. 1 – Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula persuasiva do TST. 2 – Está consignado na decisão rescindenda que transitou em julgado em 2018, data anterior à privatização da reclamada, que, desde 2004, foi instituída "nova função" em sua estrutura ("profissional de venda"), embora com grau de instrução diferente, de nível superior, contudo com atribuições idênticas a cargo já constante de sua estrutura ("assessor comercial"), de nível médio, deferindo aos novos trabalhadores admitidos após os Reclamantes a percepção de salário superior para a efetivação de iguais atribuições e que, na situação dos autos, tendo criado a própria demandada situação discriminatória, nem se diga em infringência do preceito disposto no art. 37, II da Constituição, bem assim nas Súmulas Vinculantes nº 37 e 43. Logo, está evidenciado que se trata de empregos públicos, com exigência de grau de escolaridade diferente, não se alegando desvio de função ou se pleiteando reenquadramento, a impossibilitar que se conceda aumento de remuneração com fundamento na isonomia ante a vedação da Constituição da República. De outro lado, o acórdão rescindendo embora mencione a Súmula 455 do TST, expressamente consigna que não houve pedido de equiparação salarial na petição inicial. Divisa-se violação manifesta do inciso XIII do artigo 37 da Constituição da República e da Súmula Vinculante 37 porque no acórdão rescindendo se majorou remuneração prevista para emprego público sem observância de lei. Divisa-se, igualmente, violação manifesta do artigo 37, inciso II, da Constituição da República e Súmula Vinculante 43, pela concessão de remuneração mais elevada a empregados públicos sem que se tenham sido aprovados para estes empregos por concurso público. Recurso ordinário conhecido e provido para acolher a pretensão deduzida na ação rescisória. II – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL Prejudicado o apelo interposto pelos réus, em razão do julgamento do recurso ordinário interposto pela autora, que já abrangeu a questão dos honorários advocatícios devidos na ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso ordinário interposto pela autora, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a pretensão deduzida na ação rescisória, por violação manifesta dos incisos II e XIII do artigo 37 da Constituição da República, e Súmulas Vinculantes 37 e 43, e, em juízo rescindendo, rescindir a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011938-57.2014.5.18.0007, e, em juízo rescisório, rejeitar a pretensão deduzida na reclamação trabalhista. Custas pelos réus no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, e honorários advocatícios pelos réus em favor dos patronos da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; II - prejudicado o recurso ordinário interposto pelos réus, em razão do julgamento do recurso ordinário interposto pela autora, que já abrangeu a questão dos honorários advocatícios devidos na ação rescisória.Brasília, 2 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)SERGIO PINTO MARTINSMinistro Relator