TSTRR-Ag-RR 0000114-18.2022.5.22.0005
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Constatado o equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo interno. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Constatada a possível contrariedade à Súmula 47 do TST deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Decisão do Tribunal Regional em dissonância da jurisprudência desta Corte de que, ocorrendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não inseridos em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 47 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, reformando a decisão do TRT, deferir o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade com relação ao período de abril de 2020 a fevereiro de 2022, período apurado pelo laudo pericial, do grau médio para o grau máximo, com os respectivos reflexos. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora