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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010235-57.2024.5.03.0137

Sumaríssimo: vínculo de emprego decorrente de prestação de serviços intermediada por plataforma digital

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. No caso dos autos, discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para análise do pedido de reconhecimento de vínculo entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital, e não sobre a existência de vínculo de emprego, Tema 1.291 da Tabela de Repercussão Geral do STF: "Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital". Não se ignora a determinação de suspensão dos processos em nível nacional quanto ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Porém, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 1.389, pois trata de hipótese não abrangida, em que se discute a existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma digital. A decisão agravada reformou o acórdão do TRT e reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação, considerando que a pretensão da parte autora tem fundamento no reconhecimento do vínculo de emprego. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A jurisprudência reconhece a competência material da Justiça do Trabalho quando se discute a existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma digital. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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