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Jurisprudências

STFHC 270.862 AgR

Tráfico: writ sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado à pena de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte admite, por outro lado, a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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