TSTAg-AIRR 0011242-84.2023.5.15.0105
Deserção: seguro garantia judicial
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA ANTE A SUSEP. Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que compete à parte recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora ante a SUSEP, nos termos do que determina o inciso III do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator