TSTROT 0004464-29.2024.5.10.0000
Interesse processual: desconstituição de penhora
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interesse processual
- Desconstituição de penhora
- Decisão homologatória de adjudicação direta
- Ato processual que não faz coisa julgada material
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DIRETA. ATO PROCESSUAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. 1. Pretensão rescisória em que se discute penhora sobre bem de família, direcionada à decisão em que homologada a adjudicação direta do bem pelos exequentes. 2. O cabimento de ação rescisória pressupõe, como regra geral, a existência de coisa julgada material, conforme determina o art. 966, “caput”, do CPC. Admite-se excepcionalmente a ação desconstitutiva nas hipóteses em que a decisão, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º, do CPC). 3. No caso dos autos, contudo, decisão judicial que meramente homologa pedido de adjudicação direta de bens previamente penhorados não constitui sentença de mérito e, portanto, não faz coisa julgada material. Tampouco se enquadra nas exceções do art. 966 do CPC, razão qual a ação rescisória não configura meio processual idôneo ao pleito de desconstituição da penhora. 4. Ante o exposto, irreparável a decisão regional de indeferimento liminar da petição inicial, em razão da ausência de interesse processual. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora