TSTAIRR 0010680-34.2022.5.18.0006
A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Contrato de transporte de cargas (lei n. 11.442/2007)
- Relação comercial de natureza civil
- Ausência de terceirização de serviços
- Decisão vinculante do STF na ADC 48, lavrada em 15.04.2020
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADC 48, LAVRADA EM 15.04.2020. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE. CARÁTER OBRIGATÓRIO (§ 8º DO ART. 281 DO RITST; ART. 926, CAPUT, DO CPC/2015; E ART. 927, III, DO CPC/2015). COMPROMISSO DEMOCRÁTICO DE GARANTIA ÀS PARTES, PELO ALINHAMENTO DOS JULGAMENTOS JUDICIAIS NO PAÍS, DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, CAPUT, XXXVI E LXXVIII, DA CF/88). O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. A jurisprudência trabalhista, contudo, para decidir o litígio, examinava o contexto fático real entre as partes, em vista do princípio jurídico especial trabalhista da primazia da realidade sobre a forma. Entretanto, no julgamento da ADC 48, o STF, em decisão plenária, assentou, com efeitos vinculantes, a seguinte tese: “Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.441/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Em decorrência da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei nº. 11.442/2007, julgando a ADC 48 em conjunto com a ADIn 3961, deve preponderar a natureza comercial do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. Após a decisão vinculante do STF, assim também passou a julgar o TST, salvo alguma peculiaridade relevante (distinção) que pudesse conduzir a resultado diverso. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.02.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Nessa linha de raciocínio, embora este Relator tivesse entendimento diverso sobre a questão discutida neste caso, o fato é que, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, passa a conferir integral efetividade e cumprimento à nova tese fixada. No processo vertente, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, constatou que o contrato firmado entre as Reclamadas não se trata de prestação de serviços, mas de relação comercial. Ressalte-se que, não há, no presente caso, dados fáticos que possibilitem a inserção da relação jurídica sob outro enquadramento. A decisão regional, portanto, se amolda ao entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, celebrado nos termos da Lei n. 11.442/2007, não há intermediação de mão de obra, sendo inaplicável a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO, IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, I, DO TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator