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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.097.854

Estupro de vulnerável: redução da pena-base

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Redução da pena-base
  • Inviabilidade
  • Consequências do delito extremamente gravosas
  • Bis in idem
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO "F" COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. GENITOR DA VÍTIMA E PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.

3. Por fim, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.

4. A pena-base do paciente foi exasperada em 1/8, devido ao desvalor conferido às consequências do delito, que foram extremamente gravosas, pois a tentativa de suicídio da vítima, adolescente em fase de desenvolvimento, submetida a abusos sexuais pelo próprio pai, figura de quem dependia para proteção e referência, revela dano psíquico de intensidade muito superior ao ordinariamente esperado do tipo penal.

5. Ademais, embora a circunstância de que outros fatores, como a rejeição sofrida pela vítima pelas famílias da mãe e da avó materna, tenham concorrido para seu estado de vulnerabilidade, isso não elide a responsabilidade do paciente pelo dano que sua conduta efetivamente produziu. Ao contrário, o agente que pratica abuso sexual reiterado contra vítima adolescente já fragilizada por histórico de rejeição e abandono familiar demonstra insensibilidade moral agravada, revelando que as consequências de sua conduta incidiram sobre pessoa particularmente mais vulnerável, circunstância que reforça, e não atenua, o juízo de maior reprovabilidade. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor da vetorial negativada e, tampouco, no incremento operado.

6. Rever esse fundamento para concluir pela ausência de nexo causal entre os abusos e o dano psíquico da vítima demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

7. A Corte estadual asseverou que os dois acréscimos não configuram bis in idem, pois as reprimendas devem ser aumentadas, na fração de 1/6 (um sexto), pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f" (delito praticado prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação), do Código Penal; e, na derradeira fase, novamente majoradas em ½ (metade), pela causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (delito praticado por ascendente) (e-STJ, fl. 66).

8. Nesse contexto, a conclusão das instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que não há bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e no art. art. 226, II, do mesmo diploma legal (AgRg no HC n. 755.802/SP, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023). Precedentes.

9. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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