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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.909.364

Negativa de prestação jurisdicional: agiotagem

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32/2001. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.

2. Na origem, ação monitória fundada em notas promissórias julgada improcedente, com acolhimento dos embargos monitórios e do pedido reconvencional, diante do reconhecimento de indícios da prática de usura e da emissão dos títulos mediante coação.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível rever, em recurso especial, a valoração da prova quanto à prática de usura e à coação; e (iii) saber se, havendo indícios de agiotagem, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor do credor.

III. Razões de decidir

4. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias e com amparo na prova oral e documental, concluiu pela verossimilhança da alegação de usura, pela emissão das notas promissórias mediante coação e pela entrega de veículo para quitação da dívida, reconhecendo que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança. Reformar a referida conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento. Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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