TSTAg-AIRR 0011049-22.2023.5.03.0164
Sumaríssimo: honorários de sucumbência
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Honorários de sucumbência
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, da CLT. 1. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e somente se admite o recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, não há como analisar o recurso acerca da violação do art. 5º, II, da CRFB/88, tendo em vista que, caso exista alguma afronta, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 3. Por fim, inovatórias as indicações de violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, pois não presentes no recurso principal que se pretende destrancar. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora