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Jurisprudências

TSTRR 16459-67.2021.5.16.0003

I  agravo: adicional de risco

Ementa

I  AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE 597124, que resultou no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento do RE 597124, que resultou no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III  RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124/PR, em regime de repercussão geral (Tema 222), fixou tese vinculante no sentido de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . 2. Ao fixar a referida tese vinculante, o e. STF considerou que o tratamento isonômico pressupõe que o adicional de risco seja pago a trabalhadores portuários com vínculo permanente, bem como que haja prestação de serviços nas mesmas condições de risco. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional reconheceu ao reclamante o direito à percepção do adicional de risco, porquanto existente norma coletiva prevendo o pagamento da aludida verba aos empregados da EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária. 4. Sucede, todavia, que, segundo consta do v. acórdão regional, a referida norma coletiva foi avençada entre o SINDPORT/MA  Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários do Estado do Maranhão - e a EMAP, cujos empregados exercem atividades de natureza administrativa e, portanto, diversas daquelas desenvolvidas pelo reclamante, vinculado ao OGMO, como trabalhador portuário avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, na função de arrumador. 5. Como se vê, a hipótese vertente não evidencia a necessária identidade de funções entre o trabalhador portuário com vínculo permanente e o avulso, exigida para fins de aplicação do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o que retira do reclamante, ora recorrido, o direito à percepção do adicional de risco postulado. 6. Neste contexto, dessume-se que, ao reputar devido ao reclamante o pagamento do adicional de risco, o egrégio Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante da decisão vinculante proferida pelo e. STF no RE 597124, que deu ensejo ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema impugnado; II - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo STF no julgamento do RE 597124, que resultou no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de risco, e seus reflexos; V - em face do decidido, inverter o ônus da sucumbência, no que tange ao recolhimento das custas processuais, o qual fica a cargo da parte reclamante, que ora se isenta, porque beneficiário da justiça gratuita; e VI - fixar os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI nº 5766.

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