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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000563-12.2023.5.23.0005

Diferenças salariais: adicional por tempo de serviço (ats)

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Adicional por tempo de serviço (ats)
  • Base de cálculo
  • Inclusão das parcelas “função gratificada efetiva” e “quebra de caixa”
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS “FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA” E “QUEBRA DE CAIXA”. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 36 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, das parcelas “Função Gratificada Efetiva” e “Quebra de Caixa”. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que “o ATS corresponde a 1% do salário padrão e do complemento do salário padrão”. Restou expressamente consignado que “o complemento do salário-padrão (rubrica 0037) não se confunde com as parcelas mencionadas pela acionante, devendo ser pontuado que, por se tratar de verba prevista em normativo interno, não cabe a inclusão, na base de cálculo, de verbas não previstas na mencionada norma, a qual deve ser interpretada restritivamente”. 3. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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