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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000448-41.2024.5.09.0006

Rito sumaríssimo: reconhecimento de relação de emprego

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Na situação sub judice, apesar de mencionar
  • Genericamente e no início do recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na situação sub judice, apesar de mencionar - genericamente e no início do recurso de revista - afronta aos incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição, a reclamada não apontou em quais aspectos o acórdão recorrido fere as garantias constitucionais que embasam a pretensão recursal, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e os dispositivos constitucionais ditos violados, conforme exige o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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