TSTAg-AIRR 1001436-20.2024.5.02.0045
Procedimento sumaríssimo: justa causa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Justa causa
- Abandono de emprego
- A controvérsia cinge-se sobre da configuração da justa causa obreira
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se sobre da configuração da justa causa obreira. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “verifica-se pedido do autor de rescisão indireta com fundamento nas alíneas ‘d’ e ‘e’ do art. 483, de modo que possuía a faculdade de permanecer ou não prestando serviços até a decisão final do processo, ou seja, até o trânsito em julgado da decisão, o que ocorreu somente em 11/07/2024, conforme certidão daqueles autos (ID b4d92c1). Diante de tal prerrogativa, a ausência do autor ao trabalho estava legalmente amparada, motivo pelo qual não se sustenta a aplicação da justa causa pela ausência ao serviço em 06/07/2023. Ademais, o telegrama juntado pela ré aos autos foi enviado ao autor em janeiro de 2019, data anterior à distribuição do processo 1001022-15.2022.5.02.0070, sem qualquer relação com o caso, inexistindo prova de convocação do autor após a decisão de primeira instância (ID 062463b; ID dfc960c)”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor praticou falta grave (abandono de emprego) apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator