Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1408-08.2010.5.04.0012

A) recurso de revista interposto pelo reclamado: intervalo intrajornada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) recurso de revista interposto pelo reclamado
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Prevalência do negociado sobre o legislado
  • No caso, o Regional aplicou a Súmula nº 437, II, do TST
  • A qual estabelece que " II

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1.1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou a Súmula nº 437, II, do TST – a qual estabelece que " II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. " – e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada. 1.2. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1121633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.3. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais postuladas, porquanto comprovado o desempenho, pela reclamante, de atribuições típicas do cargo de técnica em enfermagem, função essa de maior remuneração e distinta daquela para qual a fora contratada – auxiliar de enfermagem. Destacou ainda que a sentença não deferiu à reclamante reenquadramento nem reclassificação funcional, mas apenas a percepção de diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 125 da SDI-1, segundo a qual " O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988 ", entendimento esse aplicável, inclusive, aos empregados públicos. Julgados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. No caso, o Regional condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de a reclamante não estar assistida por sindicato da categoria profissional, reputando suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra em dissonância da tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n° TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, item 1, segundo o qual, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a controvérsia acerca da eventual ofensa aos dispositivos legais apontados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados, porquanto se trata de questão puramente de direito, e a simples oposição de embargos de declaração supre eventual omissão do acórdão embargado no exame da matéria jurídica, segundo a exegese da Súmula nº 297, III, do TST. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688.267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2.2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 2.3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista –, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 2.4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 13/4/2010, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, tem-se que a reclamante não está abarcada pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa, prevalecendo o entendimento até então sedimentado neste Tribunal por meio da OJ nº 247, I, da SDI-1, da não necessidade de motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO DE RAIOS X MÓVEL. RADIAÇÃO IONIZANTE. TEMA 10 DA TABELA DE IRR DO TST. O Tribunal a quo concluiu pela manutenção da sentença, que indeferira o adicional de periculosidade postulado, ao fundamento de que o conjunto probatório revela que a função específica que a reclamante alega ser geradora do direito postulado foi exercida apenas de forma eventual, sequer constando do rol de suas atividades normais. Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a questão da incidência do adicional de periculosidade em face da permanência no local em que se utiliza aparelho móvel de raios X, por pessoa diversa daquela que opera o aparelho, foi objeto do processo IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 13/9/2019), Tema 10 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal, por meio do qual a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, fixou em seu item II a seguinte tese: " não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso ". Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não alcança conhecimento, ante o óbice previsto na Súmula n° 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS EXTRAS. Em relação ao tema, verifica-se que o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, de acordo com o art. 896 da CLT, já que a reclamante se limita a indicar divergência jurisprudencial, e o único aresto colacionado mostra-se inservível ao confronto de teses, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto aos temas "Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, "Honorários advocatícios. Requisitos", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios e do valor equivalente ao intervalo intrajornada e reflexos; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Nulidade; Honorários Assistenciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.