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Jurisprudências

STJAREsp 3.158.681

Agressões físicas e verbais contra árbitro em partida de futebol

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Agressões físicas e verbais contra árbitro em partida de futebol
  • Responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus funcionários
  • Quantum indenizatório
  • Irrisoriedade ou exorbitância não configurada
  • Ônus sucumbenciais
  • Sucumbência recíproca

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS CONTRA ÁRBITRO EM PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 326/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de agressões físicas e verbais praticadas por atletas e comissão técnica contra árbitro durante partida de futebol.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível afastar a responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus funcionários à luz dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil (CC); (ii) há cabimento de reduzir o quantum indenizatório de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00; (iii) é viável readequar os ônus sucumbenciais, com reconhecimento de sucumbência recíproca.

3. A pretensão de afastar a responsabilidade civil objetiva do clube demanda reexame das premissas fático-probatórias assentadas pela instância estadual (agressões constatadas, dano e nexo causal), o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, reduzido na origem para R$ 10.000,00 conforme proporcionalidade e razoabilidade, somente é possível nas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. A readequação dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de sucumbência recíproca exigem reavaliação do decaimento de pedidos e do resultado prático da demanda, matéria fática impeditiva em recurso especial. Ademais, em ação de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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