TSTAIRR 1000580-81.2022.5.02.0318
Responsabilidade subsidiária: trecho insuficiente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Trecho insuficiente
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito relevantes adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Note-se que o trecho transcrito pela parte não faz qualquer referência à irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS por diversos meses, sendo este um dos fundamentos para imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas reconhecidos ao reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora