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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100639-20.2019.5.01.0030

Requisitos do artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição da íntegra dos capítulos do acórdão recorrido
  • Ausência de confronto analítico
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. Nos recursos interpostos após a Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve expor, de forma clara e fundamentada, as razões do seu pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, sob pena do apelo não alcançar o conhecimento, conforme previsão contida no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Na hipótese dos autos, a parte transcreveu o inteiro teor dos capítulos do acórdão recorrido referente aos temas “diferenças salariais – equiparação”, “horas extras”, “diferenças de comissões” e “honorários advocatícios de sucumbência” (respectivamente, às fls. 534/538, fls.540/543, fls. 548/550 e fls. 552/553), deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria. Além disso, verifica-se que não há cotejo analítico entre a decisão recorrida e os artigos indicados como violados, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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