TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000893-02.2023.5.08.0013
Indicação precisa dos pontos do recurso de revista que ensejaram a incidência da súmula nº 126 do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO PRECISA DOS PONTOS DO RECURSO DE REVISTA QUE ENSEJARAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso em tela, os reclamados sustentam que a decisão embargada baseou-se na Súmula nº 126 do TST, incorrendo em omissão ao não indicar, de forma precisa e individualizada, os argumentos ou trechos do recurso de revista dos embargantes que demandariam o reexame de fatos e provas. 3. Ocorre que esta Terceira Turma, ao julgar a questão controvertida, expressamente consignou a incidência da Súmula nº 297 do TST, não havendo menção à Súmula nº 126 do TST, o que demonstra a fragilidade da alegação recursal. 4. Evidencia-se, na verdade, a pretensão dos embargantes de, sob o pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, impor à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 17 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator