TSTRR 525-89.2017.5.05.0561
I –embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- III –agravo de instrumento em recurso de revista
- IV –recurso de revista interposto pela reclamada
- CLT"
- (ARE n° 906.491)
- Prescrição
Ementa
I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 928 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe. II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Considerando o julgamento do STF no Tema 928 da repercussão geral, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . IV –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Esta 2.ª Turma, no acórdão anterior, manteve o entendimento de que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário. 2 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 853 ), firmou tese vinculante no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". (ARE n° 906.491). Além disso, ao apreciar e julgar o ARE n° 1.001.075 ( Tema 928 ), o STF fixou a seguinte tese "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". 3 - Verifica-se, nos autos, que o reclamante foi admitido pela Administração Pública em 3/5/1976, isto é, antes de 5/10/1983 e há mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, tratando-se de empregado estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciação do pleito, pois, ter-se-á operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho do reclamante quando da mudança de regime jurídico de celetista para o estatutário em 1990, incidindo a prescrição bienal, uma vez que a presente reclamação somente foi ajuizada em 2017. 4 - Desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao se posicionar pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da parte reclamante, empregado estabilizado, ainda que admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista e sem submissão a concurso público, mas em período superior a cinco anos anteriores à CF/88, contraria a tese fixada no Tema 928, haja vista a transposição de regime, conforme art.19 do ADCT, em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento aos embargos de declaração para proceder a reanálise do agravo da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada, para apreciar o agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista da reclamada, por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da transmudação de regime jurídico do reclamante, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, julgando, por conseguinte, totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão do benefício da justiça gratuita.
Indexação
Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Reserva de Plenário; Conversão de Regime Jurídico