TSTRR 1001145-54.2023.5.02.0433
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade da gestante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Estabilidade da gestante
- Indenização substitutiva
- Contrato de experiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Registre-se que a discussão dos autos envolve direito à estabilidade gestante de empregada contratada por prazo determinado na modalidade “experiência”, e não por contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que inaplicável os entendimentos firmados por este TST, quando do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, e pelo STF, quando do julgamento do RE 629.253 (Tema 497). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional: 1) reconhecer que a reclamante faz jus à estabilidade gestante; 2) condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante, bem como dos honorários advocatícios a favor da advogada da reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT, e isentar a reclamante do pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada. Invertido o ônus da sucumbência, ficando fixado o valor provisório da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Brasília, 14 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator