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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100778-32.2022.5.01.0073

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. ÔNUS DA PARTE RECLAMANTE DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia cinge-se em definir o ônus da prova quanto à prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora na contratação terceirizada. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que incumbe ao empregado o ônus de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador de serviços, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre os reclamados, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, pois afastada a transcendência da causa. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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