TSTAg-AIRR 0100778-32.2022.5.01.0073
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. ÔNUS DA PARTE RECLAMANTE DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia cinge-se em definir o ônus da prova quanto à prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora na contratação terceirizada. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que incumbe ao empregado o ônus de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador de serviços, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre os reclamados, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, pois afastada a transcendência da causa. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator