TSTAg-AIRR 0000017-32.2024.5.23.0001
Rito sumaríssimo: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Adminstração pública indireta
- Ressarcimento ao erário
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “competência”, sob o fundamento de que o recurso não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e, no que se refere ao tema “devolução dos descontos”, sob o fundamento de que o recurso está desfundamentado. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 344,15 (trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 6.882,94), em favor da parte reclamante. Brasília, 14 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator