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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002171-95.2024.5.02.0613

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do exercício de cargo de confiança. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que “a reclamada juntou as fichas de empregados dos Srs. Alexandre dos Reis Melo (id. 3adab8c, remuneração de R$1.591,00 em 01/01/2021) e Eliana Francisca de Novaes (id. 5397d4a, remuneração de R$969,18 em 01/12/2020), e o reclamante não impugna as alegações de que tenham sido subordinados do reclamante, que à mesma época percebia salário de R$7.508,29”. 5. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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