TSTRR 0010977-88.2024.5.18.0291
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação processual
- Mandato com assinatura eletrônica sem autenticação do icp-brasil
- Inexistência do documento
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO DO ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho declarou a irregularidade da representação processual e não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão de o substabelecimento apresentado ter sido subscrito eletronicamente mediante a utilização da plataforma “DocuSign”, a qual não ostenta a condição de autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Com efeito, a procuração ou substabelecimento assinado por plataforma digital sem vínculo com a ICP Brasil, deve ser considerado inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo ao recorrente para regularizar o vício de representação. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator