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Jurisprudências

TSTAIRR 0000725-61.2023.5.08.0122

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não recolhimento de custas processuais
  • Entidade filantrópica
  • Hipossuficiência econômica não comprovada
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRO-SAUDE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, e a consequente isenção do pagamento de custas, está condicionada à demonstração da condição de hipossuficiência econômica (Súmula n.º 463, II, do TST), o que não ocorreu nos autos. A isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT, aplicável às entidades filantrópicas, diz respeito apenas ao depósito recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO PARÁ. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DO STF. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” No caso, verifica-se que a responsabilização do contratante público não se baseou na inversão do ônus probatório. Ao revés, fundamentou-se unicamente nas provas já produzidas nos autos, que demonstraram a conduta negligente do Estado do Pará na fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela prestadora de serviços. A decisão Recorrida enfatizou, nesse sentido, que competia à reclamante o ônus de comprovar a culpa in vigilando do contratante público, tendo sido a inércia probatória suprida pelas provas já produzidas nos autos. Assim, o Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório existente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST, e não no ônus subjetivo de sua produção, o que revela a impertinência da discussão sobre a suposta violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Portanto, o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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