TSTAg-AIRR 1000813-35.2023.5.02.0030
Negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional
- Prática reiterada de racismo dentro da empresa
- Danos morais
- Discriminação comprovada nos autos
- Racismo
- A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. Constata-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, encontram-se expressamente consignadas as razões pelas quais foi mantida a responsabilidade civil da contratante na ocorrência de ato ilícito - prática reiterada de racismo dentro da empresa. Foram consideradas todas as provas apresentadas nos autos, em especial as testemunhais e documentais (mensagens de e-mail), inclusive com a transcrição dos conteúdos na fundamentação. Nesse contexto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo não provido. DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RACISMO. Hipótese em que se discute reparação civil decorrente de racismo em ambiente de trabalho. A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - exige de seus signatários práticas contrárias à discriminação no ambiente de trabalho. No âmbito nacional, tem-se que a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e veda qualquer forma de discriminação (art. 5º, XLI). A Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também deve ser seguida nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos na prestação jurisdicional e da justiça social. Por sua vez, determina o artigo 10, III, IV, e V, do Decreto 9.571/2018 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos) que é vedado aos superiores hierárquicos pratiquem atos de assédio ou antiéticos, bem como o dever empresarial de adotar medidas que evitem tais comportamentos. No caso, foi registrado pelo TRT que, nos termos das provas dos autos (documental e testemunhal) foi demonstrado o ato ilícito discriminatório consubstanciado no tratamento racista dirigido ao empregado por seu superior hierárquico, bem como o abalo psicológico pela conduta reiteradamente praticada, inclusive na frente de outros colegas de trabalho, a qual foi tolerada pela empresa contratante. Assim, presentes os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. Não se verifica, portanto, as violações apontadas. Agravo não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, pelo ato discriminatório - racismo - dirigido ao empregado para compensar o abalo psicológico estabelecido pela conduta reiteradamente praticada. Considerando as particularidades do caso concreto, como extensão do dano, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico da sanção negativa e o grau de culpa patronal, o quantum indenizatório fixado a título de compensação por danos morais não mostra notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora