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Jurisprudências

TSTRRAg 1157-45.2019.5.17.0001

Exposição a calor excessivo: intervalo para recuperação térmica

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N. 3 DA N-15 DA PORTARIA N. 3.214/1978 DO MTE. ALTERAÇÃO PELA PORTARIA SEPRT N. 1.359/2019. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DE 9/12/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos (com ressalva de entendimento deste Relator). 2. A partir de 9/12/2019, com a alteração do Anexo 3 da NR-15 pela Portaria SEPRT n. 1.359, as pausas térmicas em razão de níveis de calor deixaram ter previsão normativa. 3. Considerando que, no caso, o contrato de trabalho foi extinto antes de 9/12/2019 (o autor dispensado em 18/6/2018, com aviso prévio indenizado projetado para o dia 15/7/2019), data da alteração da norma regulamentar, tem-se que o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, a despeito de consignar que o autor trabalhava em porto privativo de uso misto, reconheceu o seu direito à percepção do adicional de risco portuário. 2. Segundo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-I do TST, o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros). Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco portuário e seus reflexos.

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