TSTEDCiv-RR-RR 0010924-72.2023.5.15.0147
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o embargante alega omissão quanto à irregularidade dos depósitos de FGTS e à confissão ficta e revelia do ente público. 3. Embora as questões suscitadas pela reclamante guardem pertinência com a matéria e tenham relevância para o julgamento, a apreciação de fatos e provas nesta instância extraordinária é vedada nos termos da Súmula 126 do TST. A análise desta Turma em sede de recurso de revista está limitada à moldura fática consignada pelo Tribunal Regional no acórdão em recurso ordinário (fls. 2.105/2.112-PE), de cujo teor não se extraem as afirmações sustentadas pela parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração do decidido pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora