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Jurisprudências

TSTRRAg 0010751-04.2023.5.03.0011

Contrato de trabalho: unicidade contratual

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional que “ficou claro que houve de fato o término da relação contratual com o Estado, tendo o reclamante passado por um processo seletivo para que fosse recontratado pela 1ª reclamada”. Destacou, ainda, que “não ficou demonstrada a fraude a direitos trabalhistas uma vez que o próprio reclamante admitiu que não houve qualquer promessa de contratação pela Elo ou pelo Estado.” 1.3. As alegações recursais do reclamante, no sentido de que restou comprovada a unicidade contratual, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não há qualquer prova de que, nos períodos entre os dois contratos (cerca de um mês), tenha persistido a prestação de serviços”. 1.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A alegação recursal do autor, no sentido de que trabalhava constantemente submetido a riscos à sua integridade física, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante exercia a função de porteiro, atividade que não envolvia tarefas de segurança patrimonial, pessoal ou privada. 3.2. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. ILEGALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As alegações recursais, no sentido de que restou comprovado que no momento da dispensa o trabalhador estava acometido por doença ocupacional de cunho psiquiátrico, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão, segundo o qual “não ficou demonstrado que na data da dispensa o reclamante estivesse doente.” O Regional destacou, ainda, que o reclamante, após o período de recebimento do seguro desemprego, “passou a trabalhar como vigia armado, o que demonstra sua aptidão para o trabalho”. 4.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Nos termos da Súmula 126/TST, incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. 5.2. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário para manter a sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral, por entender que não ficou comprovada a conduta ilícita da primeira reclamada. Restou consignado que “embora o reclamante tenha sofrido agressões verbais, houve a intervenção da reclamada para a contenção dos menores”. Compreensão diversa demandaria o revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado em sede extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO ELO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. No caso em exame, o TRT decidiu que compete ao ente público comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços no curso do contrato administrativo, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente por tais obrigações, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos do reclamado, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT (ADI 5.766/DF). Vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da parcela. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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