TSTRR 1001245-81.2023.5.02.0312
Rescisão indireta: intervalo intrajornada parcialmente suprimido
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Intervalo intrajornada parcialmente suprimido
- O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RRAg
- Decisão Regional em desconformidade com o entendimento desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. TEMA 85 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, fixou a seguinte tese (Tema 85 da Tabela de IRR): “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. 3. O quadro fático delineado pelo acórdão Regional é de que a reclamante usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, o que se adequa ao entendimento explanado no Tema 85 acima como motivador da rescisão indireta do contrato de trabalho. Decisão Regional em desconformidade com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 483, ¿d¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com suas repercussões. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator