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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000030-80.2026.5.90.0000

Correição parcial: sobrestamento de recurso de revista

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Correição parcial
  • Sobrestamento de recurso de revista
  • Mantida a improcedência do pedido

Ementa

AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. SOBRESTAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. TEMA 106 DO TST. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No caso, este Ministro, Conselheiro Corregedor-Geral, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial formulado contra decisão que determinou o sobrestamento da admissibilidade do recurso de revista, em razão da afetação da matéria ao Tema 106 do Tribunal Superior do Trabalho, objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-0000632-48.2024.5.17.0014). Assentou-se que a decisão impugnada foi proferida em estrita observância ao regime de precedentes e à orientação administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 39/2025, que determina o sobrestamento automático dos recursos de revista que versem sobre a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença coletiva e ao termo inicial de sua contagem, inclusive nas hipóteses de desmembramento da execução coletiva. Ressaltou-se que a matéria discutida no feito guarda plena aderência ao tema afetado, não se verificando nenhum ato de tumulto processual ou ilegalidade na decisão que determinou o sobrestamento, mas, ao contrário, legítimo exercício da função jurisdicional. Esclareceu-se, ainda, ser vedado à Corregedoria, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito de decisão jurisdicional regularmente proferida. Assim, concluiu-se ser inviável a correição parcial como instrumento para revisão, por via administrativa, dos fundamentos jurídicos da decisão impugnada, sob pena de indevida mescla entre os sistemas do processo judicial e administrativo, o que poderia implicar violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural (RE 454421 AgR, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros . Nesse contexto, assentou-se a inviabilidade da correição parcial como via apta a promover, no âmbito administrativo, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão impugnada. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas no art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. Ministro vieira de mello filho Presidente no exercício da Corregedoria-Geral

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